Acórdão · TJSP

Acórdão 1501314-62.2024.8.26.0616

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA APÓS A LEI Nº 14.562/2023. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, por adquirir e utilizar motocicleta com sinais identificadores (chassi e motor) suprimidos. A Defesa pleiteia a absolvição sustentando insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a posse e a autoria; (ii) saber se a conduta de utilizar veículo já adulterado é típica; e, (iii) saber se restou configurado o dolo do agente diante das circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo laudo pericial, que confirmou a supressão dos caracteres por percussão, e pelos depoimentos dos Guardas Civis, que flagraram o réu em posse direta do bem. O depoimento de agentes públicos possui especial relevo probatório quando harmônico com as demais provas, inexistindo indícios de má-fé. A apreensão de bem adulterado com o agente opera a inversão do ônus da prova (art. 156, CPP), incumbindo à Defesa demonstrar a origem lícita ou o desconhecimento da irregularidade, o que não ocorreu. Com o advento da Lei nº 14.562/2023, o art. 311, § 2º, III, do CP passou a punir expressamente quem adquire ou utiliza veículo com sinal adulterado, sendo irrelevante se o réu foi o executor da supressão física. O dolo é evidenciado pela visibilidade da raspagem, pela ausência de placa e pela falta de documentação fiscal, tornando inverossímil a tese de desconhecimento da ilicitude. A dosimetria não comporta reparos, mantida a pena no mínimo legal ante a impossibilidade de redução aquém desse patamar na segunda fase (Súmula nº 231, STJ). IV. Dispositivo e teses Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A conduta de adquirir ou utilizar veículo com sinal identificador suprimido é típica, independentemente da comprovação de quem realizou a adulteração física. 2. A ciência da irregularidade em crimes de adulteração de sinal veicular pode ser aferida pelas circunstâncias objetivas da apreensão, como a visibilidade da supressão e a inexistência de documentação." Legislação Citada: CP, art. 33, § 2º, 'c'; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 156; Lei nº 14.562/2023. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. TJSP, Apelação Criminal nº 1501457-73.2022.8.26.0599, Rel. Des. Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 05.02.2026. E, TJSP, Revisão Criminal nº 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02.02.2023. (TJSP;  Apelação Criminal 1501314-62.2024.8.26.0616; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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