Acórdão 1500605-22.2023.8.26.0435
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 13, CP). A Defesa argui nulidade do inquérito policial e, no mérito, pleiteia absolvição por legítima defesa ou insuficiência probatória, ou a desclassificação para a modalidade culposa. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade no inquérito policial por suposto vício de vontade da vítima; (ii) saber se a reconciliação do casal extingue a punibilidade em crime de ação pública incondicionada; (iii) saber se a reação do réu configura a excludente de ilicitude da legítima defesa; e, (iv) saber se é cabível a desclassificação do delito para a forma culposa por ausência de animus laedendi. III. Razões de decidir O inquérito policial possui natureza informativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal, especialmente quando os fatos são ratificados por provas periciais e depoimentos colhidos sob o contraditório. A ação penal por lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha é pública incondicionada, sendo irrelevante a reconciliação posterior ou a retratação da vítima, conforme a Súmula nº 542 do STJ. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta, o que não se verifica em socos potentes na face e tentativa de asfixia que causaram trauma facial severo. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente responde pelo dolo da conduta iniciada livremente. O dolo de lesionar (animus laedendi) é evidenciado pela sede e natureza das agressões, sendo a conduta incompatível com a negligência ou imperícia da modalidade culposa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com concessão de sursis de ofício. Teses de julgamento: 1. A reconciliação do casal ou a retratação da ofendida em juízo não obstam a condenação por lesão corporal em ambiente doméstico se a materialidade for comprovada por outros meios. 2. A desproporcionalidade entre a suposta provocação e a agressão física perpetrada afasta o reconhecimento da legítima defesa. Legislação Citada: CP, arts. 25, 28, II, 33, § 2º, 'c', 44, I, 59, 77, 78, § 2º, 129, § 13 e 147; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 542. STJ, AgRg no RHC nº 216.363/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2025. STJ, AREsp nº 2.730.894/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. TJSP, Apelação nº 1500778-85.2024.8.26.0637, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.01.2025. TJSP, Apelação nº 1500003-41.2021.8.26.0616, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.03.2025. TJSP, Apelação nº 1508211-34.2021.8.26.0577, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.09.2023. TJSP, Apelação nº 1500075-71.2024.8.26.0600, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.10.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500605-22.2023.8.26.0435; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.