Acórdão 1503000-65.2025.8.26.0548
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06). O apelante, em regime semiaberto, foi flagrado ao retornar de trabalho externo com 36 porções de maconha (205g) ocultas em seu organismo, detectadas por scanner corporal. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a fiscalização eletrônica por scanner corporal configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio; (ii) saber se a alegação de ameaças por dívidas com detentos caracteriza coação moral irresistível; e, (iii) saber se é cabível a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão comprovadas pela prova pericial (205g de maconha), confissão do réu e depoimentos harmônicos dos agentes penais. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se na modalidade "trazer consigo" no momento do transporte, sendo que a fiscalização por scanner corporal constitui barreira relativa e não torna o meio absolutamente inidôneo (art. 17 do CP). A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exige prova de ameaça grave, atual e insuperável, cujo ônus incumbe à Defesa (art. 156 do CPP); a liberdade de locomoção no trabalho externo permitia ao réu buscar auxílio das autoridades, o que afasta a inexigibilidade de conduta diversa. Na dosimetria, mostra-se correta a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, bem como a majoração de 1/6 pela prática do delito em presídio. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da reincidência e da gravidade concreta da conduta (introdução de drogas no sistema carcerário), nos termos do art. 33, § 2º, a contrario sensu, do CP. IV. Dispositivo e teses Recurso desprovido. Teses de julgamento: A existência de fiscalização por scanner corporal em estabelecimentos prisionais não caracteriza crime impossível, pois o sistema de segurança não é infalível e a conduta de trazer consigo o entorpecente consuma o delito antes da inspeção. A alegação genérica de coação moral irresistível, desacompanhada de prova de ameaça insuperável e atual, não autoriza a absolvição, especialmente quando o agente detém liberdade de locomoção externa para comunicar o fato às autoridades. Legislação Citada CP, arts. 17, 22, 33, § 2º, "b", 44, I e II, 59, 67 e 68; CPP, art. 156; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, III, e 42. Jurisprudência Citada STJ, Súmula nº 545. STJ, Tema Repetitivo 585. TJSP, Apelação nº 1507710-32.2023.8.26.0344, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.10.2024. TJSP, Apelação nº 1501611-02.2023.8.26.0197, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.02.2026. TJSP, Apelação nº 1502210-28.2023.8.26.0071, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.04.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1503000-65.2025.8.26.0548; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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