Acórdão 1500436-64.2025.8.26.0144
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa argui nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição ou desclassificação para posse, além da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial é nula por ausência de fundadas razões; (ii) decidir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico; (iii) analisar se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado; e, (iv) definir o regime prisional e a substituição da pena. III. Razões de decidir A busca pessoal é lícita quando precedida de denúncia anônima específica e detalhada que permite a identificação do suspeito e do modus operandi, configurando fundada suspeita. O crime de tráfico nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" é permanente, o que autoriza a busca pessoal e a prisão em flagrante sem mandado judicial. A materialidade e a autoria estão comprovadas pela confissão extrajudicial, corroborada pelos depoimentos uníssonos dos policiais e pela apreensão de cocaína em local previamente indicado pelo réu. A desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável diante do fracionamento da droga, da apreensão de numerário e da confissão da destinação mercantil feita aos agentes públicos. Registros de atos infracionais praticados durante a adolescência não impedem o reconhecimento do privilégio legal, pois não configuram crimes ou maus antecedentes. Sendo o réu tecnicamente primário e com bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "1. A denúncia anônima específica, corroborada pela dinâmica fática no local, legitima a busca pessoal por fundada suspeita. 2. Atos infracionais pretéritos não afastam a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. A finalidade mercantil do tráfico pode ser caracterizada pelas circunstâncias da apreensão, prescindindo de comprovação de venda efetiva." Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 33, § 2º, 'c', art. 44 e art. 59; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput e § 4º, e art. 42. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025. STJ, HC n. 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500436-64.2025.8.26.0144; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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