Acórdão 1500619-31.2025.8.26.0598
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a autoria e a materialidade do furto qualificado foram suficientemente comprovadas; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com repercussão na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria delitiva foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, imagens de câmera de segurança, laudo pericial e prova oral produzida em juízo. 4. O acusado confessou espontaneamente a prática delitiva nas fases policial e judicial, sem ressalvas, em consonância com os demais elementos probatórios. 5. A representante do estabelecimento comercial confirmou a subtração dos valores, o rompimento da janela lateral e a recuperação parcial da quantia furtada. 6. Os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante relataram que o réu foi identificado pelas imagens de monitoramento e encontrado na posse de parte da res furtiva, ocasião em que admitiu a prática do crime. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou comprovada pelo laudo pericial de vistoria do local. 8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado, pois o acusado é primário e o valor subtraído é de pequena monta, equivalente a aproximadamente 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 10. A incidência concomitante do privilégio e da qualificadora objetiva do rompimento de obstáculo é admissível, nos termos da Súmula 511 do STJ, devendo a fração de redução observar o reduzido valor da coisa subtraída e o modus operandi empregado pelo agente. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos revela-se suficiente e adequada diante da reprimenda concretizada e da finalidade pedagógica da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea corroborada por prova testemunhal, pericial e imagens de monitoramento constitui fundamento idôneo para a condenação por furto qualificado. 2. É admissível o reconhecimento do furto privilegiado em crime de furto qualificado por circunstância objetiva, desde que o agente seja primário e a res furtiva seja de pequeno valor. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por uma única restritiva de direitos decorre de comando legal em razão da pena concretizada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231 e 511. (TJSP; Apelação Criminal 1500619-31.2025.8.26.0598; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.