Acórdão 1500619-42.2024.8.26.0444
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA DESCENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. I. Caso em Exame. Tiago Gomes Moraes foi condenado a 5 meses e 22 dias de detenção em regime inicial semiaberto por expor a perigo a vida ou saúde de seu filho, A.G., abusando dos meios de correção e disciplina. No dia 18 de outubro de 2023, Tiago agrediu o filho, causando hematomas nas coxas, por estar chorando devido à doença de um tio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ausência de materialidade delitiva pela não realização de exame de corpo de delito, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal, (ii) se a conduta do réu extrapolou o exercício regular do direito de correção, conhecido como jus corrigendi e (iii) se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. Razões de Decidir. A materialidade delitiva foi comprovada por outros meios de prova, como áudios e vídeos, devido à inviabilidade do exame de corpo de delito pelo lapso temporal entre o fato e a comunicação à autoridade policial. A conduta do réu extrapolou o animus corrigendi, configurando maus-tratos, conforme depoimentos de testemunhas, incluindo profissionais que trabalham na escola que a vítima frequentava e que relataram marcas visíveis de agressão. Condenação mantida. Dosimetria da pena que deve ser ratificada apenas para aplicação da atenuante da confissão, com a compensação parcial com as agravantes aplicadas na r. sentença. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão qualificada, reduzindo a pena para 5 meses e 11 dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada pode atenuar a pena, mas não compensa integralmente agravantes como reincidência e crime contra descendente. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, como depoimentos e registros audiovisuais. Legislação Citada: Código Penal, art. 23, III; art. 61, II, e; art. 136, §3º; art. 44, §3º; art. 33, §2º, "c". Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000539-18.2018.8.26.0104, Rel. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/07/2020. TJSP, Apelação Criminal 0002794-21.2016.8.26.0620, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/03/2020. STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/9/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500619-42.2024.8.26.0444; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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