Acórdão 1500708-87.2024.8.26.0372
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. D. de S. foi condenado a 1 ano de reclusão em regime inicial aberto por ofender a integridade corporal de sua companheira, R. B. B., em contexto de violência doméstica, conforme artigo 129, §13º, do Código Penal. O fato ocorreu em 29 de julho de 2024, em Monte Mor, quando D. de S., embriagado, agrediu a vítima fisicamente, causando hematomas na coxa direita e no braço esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência probatória pela defesa de D. de S., que recorreu da sentença condenatória, e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato. III. Razões de Decidir. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesões corporais na vítima, compatíveis com a narrativa acusatória. A vítima, em Juízo, confirmou os termos da denúncia. Apelante que, em sede policial, admitiu ter segurado a ofendida de forma hostil. O princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados no âmbito da Lei n. 11.340/06, conforme súmula 589 do STJ e a lesão constatada na vítima extrapola o grau de ataque ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 21 da LCP. Condenação mantida. Dosimetria da pena que não comporta qualquer reparo. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica é mantida diante da comprovação da materialidade e autoria. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados no âmbito da Lei n. 11.340/06. 3. A desclassificação para contravenção penal de vias de fato é incabível devido à existência de lesão corporal. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §13º; art. 121, § 2º-A, inciso I; art. 28, II e § 1º; art. 65, III, "d"; art. 44, I. Lei n. 11.340/06. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 589. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500708-87.2024.8.26.0372; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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