Acórdão 1500712-90.2024.8.26.0545
- Julgamento:
- 04 de junho de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais civis valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente conjunto probatório – Apelante surpreendido na posse de expressiva quantidade de cocaína e crack – Penas inalteradas – Incabível a aplicação do privilégio do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais – Gravidade concreta da conduta do apelante que revela elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime inicial fechado, servindo, de resto, ao lado do quantum punitivo, como obstáculo à substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Criminal 1500712-90.2024.8.26.0545; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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