Acórdão 1500713-57.2024.8.26.0551
- Julgamento:
- 23 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por alegada ilicitude da prova – Rejeição – Existência de fundada suspeita para a abordagem e revista pessoal – Não demonstrada qualquer arbitrariedade na conduta dos agentes públicos – No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de guardas municipais valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Apelante surpreendido na posse de expressiva quantidade de cocaína – Penas alteradas - Básicas escorreitamente fixadas nos patamares mínimos – Reincidência comprovada - Exclusão da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ausência de demonstração no sentido de a mercancia espúria voltar-se para frequentadores de estabelecimento de ensino – Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, diante da condenação precedente – Regime inicial fechado adequado. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500713-57.2024.8.26.0551; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026)
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