Acórdão 1500713-66.2025.8.26.0666
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Enio Móz Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. GUARDA MUNICIPAL. DOSIMETRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto. O apelante argui nulidades por invasão de domicílio e desvio de finalidade da Guarda Municipal, pleiteando, no mérito, o direito de recorrer em liberdade e a redução da reprimenda. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve invasão de domicílio por agentes da Guarda Municipal; (ii) saber se houve desvio de finalidade na atuação da corporação; (iii) verificar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade; (iv) analisar a idoneidade da fundamentação da pena-base; e, (v) avaliar o acerto da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 1. Inexistência de invasão de domicílio ante a autorização expressa da moradora e a situação de flagrância permanente do crime de tráfico, que autoriza o ingresso independentemente de mandado. 2. A atuação da Guarda Municipal em flagrante delito é legítima, tratando-se de resposta imediata a crime em andamento, o que configura medida de polícia ostensiva e não investigação criminal reservada às polícias civil e federal. 3. Manutenção da custódia cautelar devido à periculosidade concreta do agente, que comercializava crack em via pública e ostenta maus antecedentes, indicando risco de reiteração delitiva. 4. Readequação da pena-base para afastar a valoração negativa da conduta social fundada no vício em drogas, mantendo-se, contudo, o aumento pelos maus antecedentes e pela gravidade das circunstâncias do crime. 5. Manutenção da fração de 1/5 do privilégio (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006) devido à natureza perniciosa das substâncias (crack e cocaína) e à organização logística demonstrada pela posse de apetrechos de embalo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para readequar a fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantum final. Teses de julgamento: "1. O ingresso em domicílio é válido quando há consentimento do morador ou situação de flagrante delito. 2. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. 3. Condenações por fato anterior com trânsito em julgado no curso da ação penal configuram maus antecedentes." Legislação Citada: CF/1988, art. 144, § 8º; CP, arts. 33, § 2º, 'b', 33, § 3º, 44, III, 59, 65, III, 'd', 77; CPP, arts. 301, 302; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 231. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282. STJ, AgRg no RHC n. 208.688/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/8/2025. STJ, AgRg no HC nº 988.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2025. TJSP, Apelação Criminal nº 1501717-39.2022.8.26.0248, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.10.2024. STJ, REsp nº 2.205.413/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025. E, STJ, AREsp nº 2.850.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500713-66.2025.8.26.0666; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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