Acórdão · TJSP

Acórdão 1500825-67.2024.8.26.0311

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA APOIADA NA PROVA ORAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e cárcere privado, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se há atipicidade do crime de cárcere privado; (iii) determinar se estão presentes o dolo e a tipicidade nos crimes de ameaça; (iv) verificar a ocorrência de legítima defesa ou possibilidade de desclassificação da lesão corporal; (v) analisar se é cabível o reconhecimento de concurso formal ou continuidade delitiva e a revisão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é coeso e harmônico, pois os depoimentos da vítima e testemunhas são consistentes e corroborados pelo laudo pericial, enquanto a versão do réu permanece isolada. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando confirmada por outros elementos de prova. O cárcere privado se configura mesmo sem obstáculo físico absoluto, pois a restrição da liberdade decorre de subjugação psicológica, ameaças e vigilância constante, suficientes para tolher a autodeterminação da vítima. O dolo nas ameaças está demonstrado pelas expressões claras e idôneas a incutir temor, sendo irrelevante terem sido proferidas em contexto de discussão. Não há legítima defesa, pois o réu inicia as agressões, inexistindo injusta agressão atual ou iminente que justifique reação. A desclassificação para vias de fato é inviável diante da comprovação de lesão corporal por prova pericial. O concurso material é corretamente aplicado, pois há pluralidade de condutas autônomas, dirigidas a bens jurídicos distintos e a vítimas diversas. Não se configuram concurso formal nem continuidade delitiva, ante a diversidade de ações e de espécies delitivas. A dosimetria e o regime semiaberto são adequados, considerando a reprovabilidade concreta das condutas, a violência reiterada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13º, 147, 148, §1º, I e IV, 33, 59, 69 e 71; Lei 11.340/2006, art. 4º.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500825-67.2024.8.26.0311; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)

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