Acórdão 1500952-88.2025.8.26.0272
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de entorpecente – Sentença condenatória – Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de droga para consumo pessoal, a concessão do privilégio previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional – Admissibilidade parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais valiosos na elucidação dos fatos – Quantidade não desprezível de cocaína apreendida em poder do réu, dividida em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Réu surpreendido em pleno comércio ilícito – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-bases nos patamares mínimos – Atenuante da menoridade – Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – Possibilidade de concessão do redutor, na fração máxima, uma vez que preenchidos os requisitos legais – Cabível, ainda, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos – Atual orientação do Pretório Excelso acerca da não hediondez do "tráfico privilegiado" que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime prisional diverso do fechado para início do desconto da reprimenda corporal – Suficiência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500952-88.2025.8.26.0272; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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