Acórdão · TJSP

Acórdão 1500957-81.2022.8.26.0542

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETIZADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação penal e absolveu o réu da imputação prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia que o acusado tentou subtrair, mediante escalada, um medidor de ar comprimido e uma pistola de pintura, avaliados em R$ 300,00, pertencentes à vítima, sendo surpreendido no interior do estabelecimento comercial por guardas municipais acionados após monitoramento por câmeras. O Ministério Público pleiteia a condenação, com fixação de pena acima do mínimo legal e imposição de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do furto qualificado tentado; b) estabelecer os critérios adequados para a dosimetria da pena, inclusive quanto ao reconhecimento do privilégio e à tentativa; c) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e avaliação, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria foi demonstrada pela palavra firme e coerente da vítima, que monitorava o imóvel por aplicativo e acionou a Guarda Municipal, bem como pelos depoimentos harmônicos dos guardas municipais que flagraram o réu, silente nas duas fases da persecução penal, no interior do galpão, em poder dos objetos subtraídos. 5. A apreensão dos objetos em poder do réu gera presunção relativa de responsabilidade, cuja ausência de justificativa plausível reforça a certeza da autoria. 6. A qualificadora da escalada restou comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial, que descreve muro e portões com cerca de três metros de altura e concertina, sendo a transposição o único meio de ingresso no imóvel, o que exige esforço incomum e caracteriza a majorante. 7. O furto qualificado admite o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, pois a qualificadora é de natureza objetiva, o réu é primário e os bens possuem pequeno valor, nos termos da Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pena-base comporta exasperação 1/6 em razão dos antecedentes criminais decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior. 9. Incide a atenuante da menoridade relativa, na proporção de 1/6, pois o réu contava com 19 anos à época dos fatos, circunstância que conduz a pena ao mínimo legal. 10. A tentativa justificou a redução de metade, considerando o iter criminis percorrido e a circunstância de o agente ainda se encontrar no local, com os bens acondicionados em mochila, próximo ao muro, na iminência de se evadir. 11. A causa de diminuição do privilégio, considerados o valor do objeto, a qualificadora e os antecedentes criminais, justifica a redução de metade. 12. A pena concretizada em 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional de 3 anos é reduzido de metade (artigos 109, VI e 115 do CP), justifica a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso ministerial provido para condenar o apelado, por tentativa de furto qualificado-privilegiado a 6 meses de reclusão e 2 dias-multa e, em seguida, julgar extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos coerentes de agentes públicos e pela apreensão da res furtiva em poder do acusado, é suficiente para comprovar a autoria do furto. 2. A qualificadora da escalada configura-se quando a transposição de obstáculo físico exige esforço incomum, comprovado por laudo pericial e prova oral. 3. É possível o reconhecimento do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal no furto qualificado por circunstância objetiva, desde que o agente seja primário e o bem seja de pequeno valor. 4. A pena concretizada, cujo prazo prescricional transcorreu entre os marcos interruptivos, justifica a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 59, 65, I, 109, VI, 110, § 1º, 115, 155, §§ 2º e 4º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; TJSP, Apelação Criminal nº 1500530-70.2021.8.26.0558, Apelação Criminal nº 1501455-89.2020.8.26.0400, Apelação Criminal nº 1502104-35.2021.8.26.0007, Apelação Criminal nº 1501268-09.2019.8.26.0306, Apelação Criminal nº 1500031-16.2025.8.26.0439. (TJSP;  Apelação Criminal 1500957-81.2022.8.26.0542; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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