Acórdão 1501029-13.2024.8.26.0279
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Fernando de Oliveira Martins foi condenado a quatro meses de reclusão e pagamento de três dias-multa por furto de 13 barras de ferro, avaliadas em R$ 377,00, pertencentes a Isis Aline Ferreira. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. O réu recorreu, buscando absolvição por erro de tipo, ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve erro de tipo, ausência de dolo ou se é possível o reconhecimento do princípio da insignificância. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o valor dos bens subtraídos é inferior ao salário-mínimo, e os objetos foram devolvidos à vítima, caracterizando a inexpressividade da lesão jurídica. 4. O furto foi cometido de forma simplória, sem planejamento ou profissionalismo, em um terreno de fácil acesso, reforçando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Absolvição do réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor com devolução dos bens. 2. A irrelevância da conduta ou do resultado jurídico pode justificar a exclusão da tipicidade material. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput" e §2º Código de Processo Penal, art. 386, inciso III Jurisprudência Citada: STF, RHC 140017/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/06/2017. STF, HC 109.134/RS, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 01/03/2012. (TJSP; Apelação Criminal 1501029-13.2024.8.26.0279; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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