Heitor Donizete de Oliveira
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- TJSP · Acórdão1501253-62.2022.8.26.029711 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso ministerial desprovido. I. Caso em Exame 1. Wellington da Silva Severo foi absolvido dos crimes de furto qualificado e descumprimento de medidas protetivas. O Ministério Público recorreu, buscando a condenação pelo descumprimento das medidas protetivas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o réu deve ser condenado pelo descumprimento de medidas protetivas. III. Razões de Decidir 3. A vítima consentiu com a aproximação do réu, enfraquecendo o dolo de descumprimento das medidas protetivas. 4. A proteção estatal visa à segurança da vítima, que não demonstrou necessidade de proteção, tornando a condenação sem sentido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso ministerial desprovido, mantendo-se a sentença absolutória. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, inciso I; art. 69. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII. Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1500182-23.2019.8.26.0558, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara Criminal, j. 12.07.2021. (TJSP; Apelação Criminal 1501253-62.2022.8.26.0297; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503754-96.2025.8.26.038911 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. João Vitor Braz da Silva foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de setecentos e setenta e sete dias-multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público recorreu, pleiteando a majoração das penas e a cassação da liberdade provisória. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da segunda fase da diligência policial, a majoração das penas e a manutenção da liberdade provisória do réu. III. Razões de Decidir 3. A segunda fase da diligência policial foi desconsiderada por falta de provas suficientes que vinculassem o réu às drogas encontradas fora do bloco. 4. A quantidade de drogas apreendidas e a reincidência justificam a manutenção da condenação, mas não a majoração das penas básicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da segunda fase da diligência policial é justificada pela ausência de provas suficientes. 2. A reincidência e a quantidade de drogas justificam a condenação, mas não a majoração das penas básicas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, incisos I, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016. (TJSP; Apelação Criminal 1503754-96.2025.8.26.0389; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501210-58.2025.8.26.054411 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Aline Aparecida Borges Olimpio foi condenada a 1 ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por furto simples. O Ministério Público recorreu, pleiteando o reconhecimento da qualificadora da escalada e a exasperação da pena-base. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualificadora da escalada; (ii) a adequação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A qualificadora da escalada não foi reconhecida, pois não houve esforço incomum para acessar o local furtado, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A pena-base foi majorada em 1/6 devido a um mau antecedente, mas a atenuante da confissão espontânea reduziu a pena ao mínimo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base, sem reflexo nas penas finais, mantendo a condenação a 1 ano de reclusão em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada exige esforço incomum para ser reconhecida. 2. Maus antecedentes podem majorar a pena-base, mas a confissão espontânea pode reduzi-la ao mínimo legal. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1875382/MG, j. 20.10.2020. STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, j. 20.10.2020. STJ, Súmula 444. (TJSP; Apelação Criminal 1501210-58.2025.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502925-72.2019.8.26.053611 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ivanilson da Silva foi condenado a 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraindo uma porta de alumínio e vidro avaliada em R$ 300,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) a alegação de insuficiência probatória para absolvição e (ii) o pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e redução da pena-base. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos. 4. A versão do réu de que encontrou a porta na calçada não convence, diante das provas testemunhais e periciais que confirmam o furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado é mantida diante das provas robustas. 2. A majoração da pena-base está em consonância com a jurisprudência do STJ. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §§ 2º e 4º, incisos I e II. Jurisprudência Citada: STJ, HC 308.331/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. (TJSP; Apelação Criminal 1502925-72.2019.8.26.0536; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500671-17.2025.8.26.056911 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Danilo de Carvalho Bueno foi condenado a cinco anos, quatro meses e vinte e oito dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse de droga para uso próprio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para posse de droga para uso próprio. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por depoimentos de guardas civis e provas documentais, incluindo laudo toxicológico. 4. A negativa do réu não foi suficiente para afastar a condenação, dada a consistência das provas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para quatro anos, seis meses e vinte e oito dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e a extinção de punibilidade do réu, no tocante à pena de quinhentos dias-multa. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas suficientes. 2. A desclassificação para posse de droga para uso próprio foi rejeitada. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", art. 44, incisos I, II e III, art. 68, art. 59. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. STJ, 5ª Turma, HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016. (TJSP; Apelação Criminal 1500671-17.2025.8.26.0569; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501812-26.2025.8.26.019611 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação. Furto Qualificado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Réu condenado a 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto qualificado mediante uso de chave falsa e concurso de pessoas. Defesa recorre alegando insuficiência probatória e requer redução da pena e regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação por furto qualificado e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos, especialmente da vítima e dos policiais. 4. A dosimetria da pena considerou as qualificadoras e as reincidências do réu, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, fixando-as em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, e o pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A inversão da posse do bem, ainda que breve, consuma o furto. 2. A consideração de qualificadoras e reincidências na dosimetria é válida e justifica o regime fechado. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, incisos III e IV. (TJSP; Apelação Criminal 1501812-26.2025.8.26.0196; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502805-92.2025.8.26.054411 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Julio Cesar Ferreira da Costa foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa recorreu, alegando nulidade por prova ilícita, insuficiência de provas, e pleiteando desclassificação do crime, entre outros pedidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do processo por prova ilícita obtida em busca pessoal sem fundada suspeita e (ii) a insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, além de pedidos subsidiários de desclassificação e revisão das penas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a abordagem pela Guarda Civil Municipal foi considerada regular, com fundada suspeita. 4. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos dos guardas civis e apreensão de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas para cinco anos e dez meses de reclusão e o pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa. Tese de julgamento: 1. A abordagem pela Guarda Civil Municipal foi legítima, com fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes. Legislação Citada: Código Penal, art. 68, 59, 33, § 2º, "b", 44, incisos I, II e III; Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", § 4º; Código de Processo Penal, art. 240, 386, incisos V, VI e VII. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016; STJ, HC nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. (TJSP; Apelação Criminal 1502805-92.2025.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500808-06.2025.8.26.059911 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Jhonny Lima Rodrigues foi condenado a sete anos, onze meses e oito dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de setecentos e noventa e três dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, alegando nulidade por prova ilícita e insuficiência de provas, além de pleitear a redução das penas e alteração do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade do processo por prova ilícita e invasão de domicílio; (ii) a insuficiência de provas para condenação; (iii) a possibilidade de redução das penas e alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas, pois não houve irregularidades na abordagem policial, que foi baseada em fundada suspeita. 4. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, afastando a alegação de flagrante forjado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para seis anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e o pagamento de seiscentos dias-multa. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita. 2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, incisos I, II e III. Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput". Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 390.211-3/5, 2ª Câm. Crim., j. em 19.08.2002, Rel. Des. Canguçu de Almeida, in RT – 809/572. STJ, AgRg no HC 858508 / GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1500808-06.2025.8.26.0599; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501598-76.2025.8.26.034411 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Weldon Barbosa de Oliveira foi condenado a sete anos, nove meses e onze dias de reclusão, regime inicial fechado, e setecentos e noventa e três dias-multa por tráfico de drogas. Matheus Meira dos Santos e Luís Fernando Pereira Leal foram condenados a cinco anos e dez meses de reclusão, regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias-multa cada, por tráfico de drogas. Absolvidos do crime de associação para o tráfico. Defesa recorre buscando absolvição por insuficiência de provas e pleiteia desclassificação do crime, aplicação de redutores e substituição da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de redutores e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. Não há insuficiência probatória. 4. Aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é possível para Luís Fernando e Matheus, considerando primariedade e ausência de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Penas de Weldon reduzidas para seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e o pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, regime fechado. Penas de Luís Fernando e Matheus reduzidas para um ano, onze meses e dez dias de reclusão e o pagamento de centos e noventa e quatro dias-multa, regime aberto, substituídas por uma restritiva de direitos e multa. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, III, art. 33, § 4º. Código Penal, art. 68, art. 59, art. 33, § 2º, art. 44, § 2º, art. 49. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04.05.2011. STJ, HC 162.568/SP, Relª. Minª. Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.13. STJ, HC 184492/SP, Min. Jorge Mussi, DJe 16/08/2012. (TJSP; Apelação Criminal 1501598-76.2025.8.26.0344; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1544634-17.2024.8.26.005005 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Denunciação Caluniosa. Recurso provido. I. Caso em Exame. 1. Rodrigo de Assis Santos foi condenado por denunciação caluniosa, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa recorreu alegando nulidade processual e atipicidade da conduta, sustentando erro de tipo ou de proibição e exercício regular do direito de petição. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à não análise de "pendrive" entregue pelo acusado; (ii) a atipicidade da conduta do acusado por falta de dolo na imputação de crime de desobediência à mãe de seu filho. III. Razões de Decidir. 3. Não há nulidade processual, pois o conteúdo do "pendrive" já fazia parte do conjunto probatório. 4. A narrativa do acusado sobre a data comemorativa do "Dia das Crianças", vale dizer, 25 de março, baseada em Decreto-Lei ultrapassado, não caracteriza dolo, sendo plausível que tenha sido orientado por advogado a sustentar tal tese, o que afasta a intenção de falsa imputação de crime. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Absolvição de Rodrigo de Assis Santos com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo na imputação de crime de desobediência, considerando a possível orientação jurídica recebida. 2. A inexistência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Legislação Citada: Código Penal, art. 339, caput. Código de Processo Penal, art. 386, inciso III. (TJSP; Apelação Criminal 1544634-17.2024.8.26.0050; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504549-61.2023.8.26.000505 de maio de 2026
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Leandro França da Cruz foi pronunciado por suposta infração ao artigo 122 do Código Penal, acusado de induzir sua ex-esposa a cometer suicídio por meio de mensagens eletrônicas. A defesa recorreu, alegando nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia e ausência de indícios suficientes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas digitais apresentadas, considerando a alegada quebra da cadeia de custódia, e (ii) a suficiência de indícios para a pronúncia do acusado pelo crime de induzimento ao suicídio. III. Razões de Decidir 3. A prova digital foi considerada nula devido à quebra da cadeia de custódia, ausentes providências para atestar a integridade das mensagens, como a conferência, no distrito policial, do aparelho celular da vítima que continha as mensagens. 4. A prática do delito de induzimento ao suicídio, pressupõe o atingimento do campo psíquico da vítima ao ponto de incutir em sua mente a ideia de findar com a própria vida, e não há indícios disto. 5. Não foram encontrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para justificar a pronúncia, conforme exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia impede sua utilização. 2. A ausência de indícios suficientes inviabiliza a pronúncia do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 122, caput, § 3º, inciso I, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 158-A, 413, 414. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1504549-61.2023.8.26.0005; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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