Acórdão · TJSP

Acórdão 1503754-96.2025.8.26.0389

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. João Vitor Braz da Silva foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de setecentos e setenta e sete dias-multa por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público recorreu, pleiteando a majoração das penas e a cassação da liberdade provisória. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da segunda fase da diligência policial, a majoração das penas e a manutenção da liberdade provisória do réu. III. Razões de Decidir 3. A segunda fase da diligência policial foi desconsiderada por falta de provas suficientes que vinculassem o réu às drogas encontradas fora do bloco. 4. A quantidade de drogas apreendidas e a reincidência justificam a manutenção da condenação, mas não a majoração das penas básicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena. Tese de julgamento:  1. A desconsideração da segunda fase da diligência policial é justificada pela ausência de provas suficientes. 2. A reincidência e a quantidade de drogas justificam a condenação, mas não a majoração das penas básicas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, incisos I, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503754-96.2025.8.26.0389; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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