Acórdão · TJSP

Acórdão 1501210-58.2025.8.26.0544

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Aline Aparecida Borges Olimpio foi condenada a 1 ano de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por furto simples. O Ministério Público recorreu, pleiteando o reconhecimento da qualificadora da escalada e a exasperação da pena-base. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualificadora da escalada; (ii) a adequação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A qualificadora da escalada não foi reconhecida, pois não houve esforço incomum para acessar o local furtado, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A pena-base foi majorada em 1/6 devido a um mau antecedente, mas a atenuante da confissão espontânea reduziu a pena ao mínimo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base, sem reflexo nas penas finais, mantendo a condenação a 1 ano de reclusão em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada exige esforço incomum para ser reconhecida. 2. Maus antecedentes podem majorar a pena-base, mas a confissão espontânea pode reduzi-la ao mínimo legal. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, "caput". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1875382/MG, j. 20.10.2020. STJ, AgRg no REsp 1888093/RJ, j. 20.10.2020. STJ, Súmula 444.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501210-58.2025.8.26.0544; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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