Acórdão · TJSP

Acórdão 1504549-61.2023.8.26.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Leandro França da Cruz foi pronunciado por suposta infração ao artigo 122 do Código Penal, acusado de induzir sua ex-esposa a cometer suicídio por meio de mensagens eletrônicas. A defesa recorreu, alegando nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia e ausência de indícios suficientes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas digitais apresentadas, considerando a alegada quebra da cadeia de custódia, e (ii) a suficiência de indícios para a pronúncia do acusado pelo crime de induzimento ao suicídio. III. Razões de Decidir 3. A prova digital foi considerada nula devido à quebra da cadeia de custódia, ausentes providências para atestar a integridade das mensagens, como a conferência, no distrito policial, do aparelho celular da vítima que continha as mensagens. 4. A prática do delito de induzimento ao suicídio, pressupõe o atingimento do campo psíquico da vítima ao ponto de incutir em sua mente a ideia de findar com a própria vida, e não há indícios disto. 5. Não foram encontrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para justificar a pronúncia, conforme exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia impede sua utilização. 2. A ausência de indícios suficientes inviabiliza a pronúncia do acusado. Legislação Citada: Código Penal, art. 122, caput, § 3º, inciso I, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 158-A, 413, 414. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023.  (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1504549-61.2023.8.26.0005; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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