Acórdão 1544634-17.2024.8.26.0050
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Heitor Donizete de Oliveira
Íntegra da ementa.
Direito Penal. Apelação Criminal. Denunciação Caluniosa. Recurso provido. I. Caso em Exame. 1. Rodrigo de Assis Santos foi condenado por denunciação caluniosa, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa recorreu alegando nulidade processual e atipicidade da conduta, sustentando erro de tipo ou de proibição e exercício regular do direito de petição. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa devido à não análise de "pendrive" entregue pelo acusado; (ii) a atipicidade da conduta do acusado por falta de dolo na imputação de crime de desobediência à mãe de seu filho. III. Razões de Decidir. 3. Não há nulidade processual, pois o conteúdo do "pendrive" já fazia parte do conjunto probatório. 4. A narrativa do acusado sobre a data comemorativa do "Dia das Crianças", vale dizer, 25 de março, baseada em Decreto-Lei ultrapassado, não caracteriza dolo, sendo plausível que tenha sido orientado por advogado a sustentar tal tese, o que afasta a intenção de falsa imputação de crime. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Absolvição de Rodrigo de Assis Santos com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo na imputação de crime de desobediência, considerando a possível orientação jurídica recebida. 2. A inexistência de nulidade processual por cerceamento de defesa. Legislação Citada: Código Penal, art. 339, caput. Código de Processo Penal, art. 386, inciso III. (TJSP; Apelação Criminal 1544634-17.2024.8.26.0050; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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