Acórdão 1501060-12.2023.8.26.0168
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTICIPAÇÃO MEDIANTE FORNECIMENTO DE CONTA BANCÁRIA. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter concorrido para fraude eletrônica mediante disponibilização de conta bancária para recebimento de valores obtidos por meio de golpe aplicado via telefone e aplicativo de mensagens, causando prejuízo patrimonial às vítimas, no valor de R$ 1.500,00, postulando a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e decisão; b) estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo na conduta do réu; c) determinar se é cabível a desclassificação do crime de estelionato qualificado (fraude eletrônica) para estelionato simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por violação ao princípio da correlação, pois o aditamento da denúncia consistiu apenas na alteração da classificação jurídica, sem modificação dos fatos imputados, inexistindo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A condenação pode ser mantida mesmo diante de manifestação ministerial diversa, conforme art. 385 do CPP, inexistindo surpresa prejudicial que justifique a aplicação do art. 384 do CPP. 5. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por prova documental (comprovantes de transferência, extratos bancários e dados cadastrais) e testemunhal, evidenciando que o valor foi depositado em conta de titularidade do réu. 6. O acusado concorreu para o crime ao disponibilizar sua conta bancária para recebimento de valores ilícitos, viabilizando a fraude, sendo irrelevante a ausência de proveito direto. 7. O dolo se configura ao menos na modalidade eventual, diante da assunção do risco de utilização da conta para prática criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do caso e contradições do interrogatório. 8. A qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal exige a utilização de informações fornecidas pela vítima, o que não ocorre quando a fraude consiste apenas em indução ao pagamento mediante falsa oferta, ainda que realizada por meio eletrônico (precedente do TJSP). 9. A conduta se amolda ao tipo do art. 171, caput, do Código Penal, impondo-se a desclassificação para estelionato simples. 10. A pena deve ser redimensionada para o mínimo legal, com agravante de reincidência, mantido o regime semiaberto e admitida a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para desclassificar a imputação para estelionato simples. Tese de julgamento: 1. A alteração da classificação jurídica sem modificação dos fatos não viola o princípio da correlação nem enseja nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A disponibilização de conta bancária para recebimento de valores provenientes de fraude configura participação em estelionato, com dolo eventual. 3. A incidência da qualificadora do art. 171, § 2º-A, do Código Penal exige o uso de informações fornecidas pela vítima, não bastando o emprego de meio eletrônico. 4. A fraude consistente em falsa oferta com pagamento voluntário da vítima caracteriza estelionato simples. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput e § 2º-A, 29, 44, § 3º; CPP, arts. 384, 385 e 563. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 0017673-36.2014.8.26.0577, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 13.10.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1500049-90.2023.8.26.0347, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 10.12.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1500265-49.2022.8.26.0553, Rel. Des. Leme Garcia, j. 30/8/2024; Apelação Criminal nº 1500141-87.2023.8.26.0664, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 10/12/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1501060-12.2023.8.26.0168; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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