Acórdão 1501134-56.2025.8.26.0569
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Nogueira Nascimento
Íntegra da ementa.
JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO EM FEMINICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLAUSIBILIDADE DA SUA EXISTÊNCIA NO CURSO DO SUMÁRIO DE CULPA. PREVALÊNCIA DO EXAME DELAS PELO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade da tentativa de homicídio e presentes suficientes indícios da participação do réu no delito, deve ser mantida a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau e improvido o recurso da defesa que busca a impronúncia. 2. A versão do acusado, no sentido de que após chegar ao local dos fatos teria chamado a vítima para ir para casa, mas ela teria se recusado, virou-se e cuspiu no seu rosto e deu um tapa em seu olho, o que fez com que ele pegasse a faca e desferisse um golpe em seu braço, mas sua intenção era apenas assustá-la, é insuficiente para autorizar a absolvição sumária, ou desclassificação, que somente poderiam ser decretadas nesta fase se inequivocamente demonstrada a excludente de criminalidade ou a ausência de dolo homicida nos autos. 3. Em sede de decisão de pronúncia, que se trata de mero juízo de admissibilidade, devem ser mantidas as causas de aumento previstas quanto ao feminicídio (art. 121-A, §2°, do CP) de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de modo que o afastamento somente é possível ante prova inequívoca de sua inexistência. Assim, quando há plausibilidade da sua incidência e as provas até então colhidas permitem tal interpretação, caberá ao Conselho de Sentença a análise de tal imputação. 4. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501134-56.2025.8.26.0569; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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