Nogueira Nascimento
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- TJSP · Acórdão1500454-11.2025.8.26.020112 de maio de 2026
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES AFASTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA E PENAS CORRETAMENTE FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ewerton William de Souza Neves foi condenado por tráfico de drogas a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 dias-multa. Inconformado, recorreu alegando nulidade da denúncia, irregularidade na abordagem policial, cerceamento de defesa, e pleiteando absolvição ou revisão da dosimetria da pena. 2. A abordagem policial foi considerada regular, com base em fundadas razões e flagrante delito, conforme jurisprudência do STF. Não se constata quebra na cadeia de custódia e o exame papiloscópico seria imprestável como prova. 3. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que confirmam a prática do tráfico. 4. A dosimetria da pena foi revisada e mantida, considerando os maus antecedentes e a reincidência do apelante, sem configuração de bis in idem. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500454-11.2025.8.26.0201; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503898-59.2025.8.26.042507 de maio de 2026
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. ACERTADA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENAS DE GUILHERME BEM CALCULADAS E DE RYAN MERECENDO REAJUSTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Guilherme Aparecido Gomes Cruz e Ryan Aparecido Gomes Cruz foram condenados por tráfico de drogas. Guilherme recebeu pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Ryan foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado. O Ministério Público recorreu pedindo condenação por associação para o tráfico e afastamento do redutor para Guilherme. A defesa recorreu pedindo nulidade das provas, absolvição de Ryan, desclassificação para porte de drogas e aplicação do redutor máximo para Guilherme. 2. A busca domiciliar foi realizada com autorização dos moradores e em estado de flagrância, não havendo nulidade. 3. As provas confirmam a prática de tráfico de drogas, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e corroborados por outros elementos. 4. Guilherme é primário e possui bons antecedentes, justificando a aplicação do redutor. Ryan, por ser reincidente, não faz jus ao redutor. 5. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir as penas de Ryan. (TJSP; Apelação Criminal 1503898-59.2025.8.26.0425; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1515784-64.2025.8.26.022807 de maio de 2026
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO POLICIAL VÁLIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PENAS CORRETAMENTE CALCULADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Felipe Araujo da Silva Borba foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse de munições, em concurso formal e material, a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 22 dias-multa. O acusado recorreu alegando nulidade da busca domiciliar e pleiteando a consunção dos delitos ou, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal, redução da pena e substituição por restritiva de direitos. 2. A busca e apreensão foi realizada com autorização judicial e em situação de flagrante delito, não havendo nulidade. 3. Os artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a consunção dos delitos. A dosimetria das penas foi corretamente aplicada, considerando o concurso formal e material. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1515784-64.2025.8.26.0228; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503202-54.2025.8.26.054407 de maio de 2026
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM APLICAÇÃO DO REDUTOR E CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Luiz Gustavo Ferreira Silva foi condenado por tráfico de drogas a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 dias-multa. Inconformado, recorreu alegando nulidade da prova por violação de domicílio e pedindo absolvição por falta de provas ou aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. A abordagem policial foi considerada regular, com base em flagrante delito, conforme jurisprudência do STF. 3. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos policiais e apreensão de entorpecentes, que confirmam a prática do tráfico. 4. A dosimetria da pena foi revisada, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas apenas na terceira fase, resultando na aplicação da fração redutora de 1/3, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a três anos e quatro meses de reclusão e 333 dias-multa, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa, rejeitando-se a preliminar. (TJSP; Apelação Criminal 1503202-54.2025.8.26.0544; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501134-56.2025.8.26.056907 de maio de 2026
JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO EM FEMINICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLAUSIBILIDADE DA SUA EXISTÊNCIA NO CURSO DO SUMÁRIO DE CULPA. PREVALÊNCIA DO EXAME DELAS PELO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA. NECESSIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade da tentativa de homicídio e presentes suficientes indícios da participação do réu no delito, deve ser mantida a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau e improvido o recurso da defesa que busca a impronúncia. 2. A versão do acusado, no sentido de que após chegar ao local dos fatos teria chamado a vítima para ir para casa, mas ela teria se recusado, virou-se e cuspiu no seu rosto e deu um tapa em seu olho, o que fez com que ele pegasse a faca e desferisse um golpe em seu braço, mas sua intenção era apenas assustá-la, é insuficiente para autorizar a absolvição sumária, ou desclassificação, que somente poderiam ser decretadas nesta fase se inequivocamente demonstrada a excludente de criminalidade ou a ausência de dolo homicida nos autos. 3. Em sede de decisão de pronúncia, que se trata de mero juízo de admissibilidade, devem ser mantidas as causas de aumento previstas quanto ao feminicídio (art. 121-A, §2°, do CP) de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de modo que o afastamento somente é possível ante prova inequívoca de sua inexistência. Assim, quando há plausibilidade da sua incidência e as provas até então colhidas permitem tal interpretação, caberá ao Conselho de Sentença a análise de tal imputação. 4. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501134-56.2025.8.26.0569; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501237-44.2022.8.26.057707 de maio de 2026
CRIME DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA E REGIME BEM DIMENSIONADOS. READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Heron Apolinário Roque foi condenado por dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme art. 309 do CTB. O acidente envolveu a colisão com uma bicicleta, resultando em lesões ao ciclista e seu filho. A pena de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência e depoimentos de policiais. 3. A prova testemunhal dos policiais foi considerada válida e suficiente para a condenação, não havendo motivos concretos para desacreditar seus relatos. 4. A penalidade de proibição/suspensão de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB, tem duração de dois meses a cinco anos e, para a realização de sua dosimetria, deve-se partir da pena mínima cominada em lei (dois meses), observando-se os mesmos critérios dosimétricos adotados para a fixação da pena privativa de liberdade, de modo que a pena deve ser reduzida ao piso legal. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de proibição de se obter permissão para dirigir para dois meses. (TJSP; Apelação Criminal 1501237-44.2022.8.26.0577; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão0000444-96.2025.8.26.060307 de maio de 2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória a Rafaela Stéfani Atílio, mediante medidas cautelares, em processo por tráfico de drogas. A recorrida foi flagrada transportando cocaína em grande quantidade. 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão cautelar da recorrida, considerando a gravidade do crime e a alegação de necessidade de resguardar a ordem pública. 3. O sistema processual penal brasileiro adota a liberdade como regra e a prisão como exceção, exigindo decreto judicial fundamentado para a prisão preventiva. 4. No caso, não há evidências de que a liberdade da recorrida coloque em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, não se justificando a prisão preventiva. 5. Recurso improvido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0000444-96.2025.8.26.0603; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501144-78.2024.8.26.003807 de maio de 2026
Tráfico- Apreensão de 58 porções de maconha na posse de pessoa já conhecida nos meios policiais- Abordagem realizada em virtude do adiantado da hora- 02:00 horas da madrugada, em local ermo e dada a reação de fuga, acrescida de volume sob as vestes- Guarda Civil Municipal que zelava pela praça pública onde se deu a diligência- Fundamentos concretos e lícitos para a revista pessoal- Acusado silente na fase policial e revel em juízo- Desclassificação para mero uso próprio descabida- Causa de aumento de pena relacionada à proximidade de ginásio de esportes municipal não pertinente- Crime ocorrido durante a madrugada sem a presença de "viva alma"- Acréscimo previsto pelo legislador que não visa maior proteção de construções civis, porém, de seres humanos que eventualmente nelas se reúnem- Pena dosada com critério, acréscimos mantidos- Condenação adequada à prova colhida durante o contraditório- Apelos de ambas as partes conhecidos e não providos- Sentença preservada na íntegra. (TJSP; Apelação Criminal 1501144-78.2024.8.26.0038; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500513-10.2024.8.26.043507 de maio de 2026
ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. MAIOR CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Roger Adriano de Carvalho Ramos Silva, Gustavo Lucena da Silva e Daiane Aline dos Santos foram condenados por roubo majorado, com concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. Os réus recorreram buscando a absolvição, o reconhecimento da participação de menor importância e redução das penas. O Ministério Público recorreu pleiteando o reconhecimento dos maus antecedentes e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo. 2. O reconhecimento dos acusados foi realizado conforme o art. 226 do CPP, sendo considerado válido, mormente quando ratificado em juízo e corroborado por outras provas. 3. A palavra das vítimas, corroborada por depoimentos de policiais e provas técnicas e documentais (imagens de câmeras de segurança), foi considerada suficiente para comprovar a autoria do crime. 4. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância para a ré Daiane, cuja atuação na logística, vigilância e fuga foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 5. Deve ser reconhecida a majorante referente ao emprego de arma de fogo quando, ainda que não apreendida, a sua utilização é comprovada pela prova oral. 6. Devem ser reconhecidos os maus antecedentes dos réus Roger e Gustavo, que ostentam condenações definitivas distintas daquela utilizada para configurar a reincidência. 7. O concurso de agentes não pode ser considerada circunstância judicial negativa, visto que é caracterizada como causa de aumento a ser reconhecida apenas na terceira fase da dosimetria. 8. Rejeitada a preliminar, recursos das defesas providos em parte para reduzir as penas de multa (18 dias-multa para Daiane e 20 dias-multa para Gustavo e Roger) e recurso ministerial provido para majorar as penas (sete anos, nove meses e dez dias de reclusão para Daiane e nove anos e vinte e seis dias de reclusão para Gustavo e Roger), mantido o mais. (TJSP; Apelação Criminal 1500513-10.2024.8.26.0435; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pedreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501024-74.2025.8.26.062807 de maio de 2026
Embargos declaratórios- Recurso cuja finalidade é aclarar omissões ou contradições porventura existentes na decisão recorrida- Não se trata de segunda apelação- Enfrentamento óbvio dos temas questionados- Desfecho desfavorável à Defesa que por si só não constitui argumento capaz de reverter o desfecho condenatório nos termos do acórdão embargado- Ausentes requisitos previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, cabe rejeitar os embargos assim opostos. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1501024-74.2025.8.26.0628; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500466-24.2025.8.26.036314 de abril de 2026
PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA E REGIME BEM DOSADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. E. R. M. foi condenado por perseguir sua ex-esposa, F. M. M., ameaçando sua integridade física e psicológica, após o término do relacionamento. A condenação incluiu um ano e sete dias de reclusão e 21 dias-multa. O apelante recorreu, alegando falta de provas e atipicidade, além de questionar a dosimetria da pena 2. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, medidas protetivas e depoimentos. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tem especial relevância, sendo evidente a tipicidade da conduta, visto a reiteração da conduta persecutória, não se limitando a atos isolados, bem como o dolo do agente. 3. A pena e o regime foram bem dosados e serão mantidos, estando bem justificados os aumentos procedidos na dosimetria da pena. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do CP, e da causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II, do CP, não configura bis in idem, pois tutelam bens jurídicos distintos. 5. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500466-24.2025.8.26.0363; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
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