Acórdão 1501237-44.2022.8.26.0577
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Nogueira Nascimento
Íntegra da ementa.
CRIME DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA E REGIME BEM DIMENSIONADOS. READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO PARA DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Heron Apolinário Roque foi condenado por dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme art. 309 do CTB. O acidente envolveu a colisão com uma bicicleta, resultando em lesões ao ciclista e seu filho. A pena de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência e depoimentos de policiais. 3. A prova testemunhal dos policiais foi considerada válida e suficiente para a condenação, não havendo motivos concretos para desacreditar seus relatos. 4. A penalidade de proibição/suspensão de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB, tem duração de dois meses a cinco anos e, para a realização de sua dosimetria, deve-se partir da pena mínima cominada em lei (dois meses), observando-se os mesmos critérios dosimétricos adotados para a fixação da pena privativa de liberdade, de modo que a pena deve ser reduzida ao piso legal. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de proibição de se obter permissão para dirigir para dois meses. (TJSP; Apelação Criminal 1501237-44.2022.8.26.0577; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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