Acórdão 1501179-35.2020.8.26.0052
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Renata William Rached Catelli
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Pronúncia do recorrente como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP, para ser submetido ao Tribunal do Júri. Pleito defensivo de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Inviabilidade. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes ou totalmente despidas de amparo nos autos. Motivo fútil (Inciso II): Elementos indiciários sugerem que o crime teria sido motivado por discussões banais e ofensas verbais decorrentes de confusão ou animosidade prévia em contexto de ingestão de bebidas alcoólicas. A análise da desproporcionalidade entre a motivação e a conduta incumbe ao Conselho de Sentença. Recurso que dificultou a defesa (Inciso IV): Relatos colhidos em juízo, incluindo o depoimento da vítima e de testemunhas presenciais, indicam que o ofendido teria sido atingido de forma surpreendente e pelas costas, o que justifica a manutenção da qualificadora para apreciação pelos jurados. Orientação jurisprudencial consolidada do STF e do STJ no sentido de que eventuais dúvidas sobre as circunstâncias do crime devem ser dirimidas pelo juiz natural da causa. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1501179-35.2020.8.26.0052; Relator (a): Renata William Rached Catelli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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