Acórdão 1501299-87.2024.8.26.0618
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substâncias entorpecentes – Sentença condenatória – Preliminares de nulidade por suposta violação de domicílio e flagrante forjado – Rejeição – No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao patamar mínimo e o abrandamento do regime prisional para o intermediário – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de policiais militares valiosos na elucidação dos fatos – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Apelante surpreendido na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (crack, cocaína e maconha) – Penas e regime prisional inalterados – Penas-base exasperadas, com acerto, em face dos maus antecedentes e da conduta social desfavorável (crime praticado durante o cumprimento de pena) – Agravante da reincidência específica bem reconhecida – Inviável a concessão do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Especial, diante das condenações precedentes – Regime fechado adequado à espécie. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1501299-87.2024.8.26.0618; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
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