Acórdão 1501389-39.2024.8.26.0378
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Negativas dos réus infirmadas pelo conjunto probatório colhido. Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo coesos e sem desmentidos. Prévia investigação com campanas e filmagens da prática do tráfico de drogas pelos acusados. Quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação das drogas à mercancia. Causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 demonstrada com relação a Pablo e Giovani. Réus que praticavam o tráfico de drogas e tinham entorpecentes em depósito na residência de adolescente. Associação para o tráfico. Prova suficiente acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente entre Pablo e Giovani. Dosimetria mitigada. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendida. Com relação a Pablo e Giovani, a massa líquida de cocaína é inferior a 100g, não justificando maior reprovação. Com relação aos demais apelantes, foi utilizado o mesmo fundamento para afastar a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. "Bis in idem" caracterizado. Exasperação afastada. Decisão que aproveita ao corréu Gabriel, nos termos do artigo 580, do CPP. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/2 (metade) para os apelantes Mário e José Carlos, bem como para o corréu Gabriel. Regimes prisionais inicial fechado para Giovane e Pablo e aberto para os demais apelantes, mantidos. Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Mário e José Carlos. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1501389-39.2024.8.26.0378; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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