Relator(a)

Jucimara Esther de Lima Bueno

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1501151-06.2025.8.26.063008 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Furto qualificado (concurso de agentes, escalada e subtração de fios de telefonia). Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Réu surpreendido nas proximidades do local dos fatos, carregando os fios subtraídos. Impossibilidade de desclassificação para o delito de receptação. Qualificadoras comprovadas pela prova oral e pelo laudo pericial do local. Dosimetria preservada. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Utilização das qualificadoras excedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes do C. STJ. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime prisional inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501151-06.2025.8.26.0630; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500464-54.2023.8.26.041808 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Posse irregular de arma de fogo e de munição de uso permitido. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão judicial do réu em consonância com o depoimento do policial militar ouvido em juízo. Laudo pericial demonstrando a eficácia da espingarda e das munições apreendidas. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Atipicidade material não caracterizada. Condenação mantida. Dosimetria preservada. Regime prisional inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500464-54.2023.8.26.0418; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraibuna - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501389-39.2024.8.26.037808 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Negativas dos réus infirmadas pelo conjunto probatório colhido. Depoimentos dos policiais ouvidos em juízo coesos e sem desmentidos. Prévia investigação com campanas e filmagens da prática do tráfico de drogas pelos acusados. Quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação das drogas à mercancia. Causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 demonstrada com relação a Pablo e Giovani. Réus que praticavam o tráfico de drogas e tinham entorpecentes em depósito na residência de adolescente. Associação para o tráfico. Prova suficiente acerca da existência de vínculo associativo estável e permanente entre Pablo e Giovani. Dosimetria mitigada. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendida. Com relação a Pablo e Giovani, a massa líquida de cocaína é inferior a 100g, não justificando maior reprovação. Com relação aos demais apelantes, foi utilizado o mesmo fundamento para afastar a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. "Bis in idem" caracterizado. Exasperação afastada. Decisão que aproveita ao corréu Gabriel, nos termos do artigo 580, do CPP. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/2 (metade) para os apelantes Mário e José Carlos, bem como para o corréu Gabriel. Regimes prisionais inicial fechado para Giovane e Pablo e aberto para os demais apelantes, mantidos. Adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Mário e José Carlos. Recursos parcialmente providos.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501389-39.2024.8.26.0378; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502775-19.2025.8.26.039508 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Concurso material. Sentença condenatória. Preliminar de ilicitude das provas, por ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e por violação de domicílio, afastada. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos coesos dos agentes públicos responsáveis pelo flagrante. Negativa do acusado isolada, nos autos. Depoimentos coesos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Conjunto probatório que evidencia que os entorpecentes eram destinados à mercancia. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Tráfico de drogas. Pena-base revertida ao mínimo legal. Reincidência específica não implica em maior reprovação. Tema 1172 do STJ. Ausência de justificativa idônea para exasperação em fração superior a 1/6. Agravante da reincidência compensada de forma integral com a atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pena-base fixada no mínimo legal. Redução da fração imposta pela reincidência para 1/6 (um sexto). Preservado o regime inicial fechado para o crime apenado com reclusão e o regime inicial semiaberto, para o delito apenado com detenção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502775-19.2025.8.26.0395; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501804-78.2025.8.26.054208 de maio de 2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por violação de domicílio, rejeitada. Ingresso franqueado aos policiais. Entrada justificada, na residência do réu. Crime permanente. Caracterizada a situação de flagrância. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas com relação a ambos os réus. Confissão qualificada de Decleres corroborada pela prova colhida. Versão exculpatória de Jheniffer infirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, além de petrechos para embalo e pesagem, bem como de caderno de contabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa, sustentada por Decleres, não demonstrada. Condenações mantidas. Dosimetria mitigada. Quantidade e natureza dos entorpecentes sopesadas na primeira e terceira fase. Réus tecnicamente primários. Impossibilidade de valoração negativa de ações penais em andamento. Súmula 444 do STJ. Apreensão de petrechos para embalo é inerente ao delito de tráfico de drogas e comprova a dedicação à traficância. Fixação das penas-base no mínimo legal, sob pena de "bis in idem". Elevada quantidade e diversidade de drogas e demais circunstâncias do delito denotam dedicação à traficância, obstando a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e impondo o regime prisional inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501804-78.2025.8.26.0542; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1506174-42.2023.8.26.019608 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Autoria e materialidade comprovadas. Réu detido portando arma de fogo pertencente à empresa na qual ele prestava serviços de segurança e na posse de motocicleta produto de furto, com sinais identificadores adulterados. Confissão do acusado acerca dos delitos. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Adulteração da placa e obliteração da numeração do chassi comprovadas por laudo pericial. Condenação mantida. Receptação. Conjunto probatório demonstra que o acusado tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Afastada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo. Condutas autônomas. Condenação decretada. Dosimetria preservada. Penas estabelecidas no mínimo legal. Pena referente ao delito de receptação fixada no mínimo legal. Regime semiaberto preservado. Pena superior a quatro anos de reclusão. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1506174-42.2023.8.26.0196; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2068728-54.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pretendida a soltura do paciente. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada, nos autos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). Paciente com registro de ato infracional por fato análogo ao tráfico de drogas. Custódia cautelar mantida. Ordem denegada.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2068728-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503511-05.2025.8.26.053507 de maio de 2026

    Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do réu isolada, nos autos. Arma apreendida no interior do imóvel do acusado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Potencialidade lesiva atestada por laudo pericial. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de a arma encontrar-se municiada. Motivação inidônea. Circunstância inerente ao tipo penal. Precedentes. Reincidência configurada. Regime prisional abrandado para o semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso provido, com correção, de ofício, do dispositivo da sentença.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503511-05.2025.8.26.0535; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2065097-05.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    Habeas Corpus. Suposta prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada, nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Eventuais atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.   (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2065097-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 4ª RAJ - Piracicaba - Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - Piracicaba; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500347-48.2024.8.26.063804 de maio de 2026

    Apelação Criminal.  Desacato. Sentença condenatória. Preliminar de prescrição, afastada. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Relatos firmes das agentes públicas. Conduta típica. Dolo evidenciado. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Afastada a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. Readequação da fração aplicada. Maus antecedentes impõem o regime prisional inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inexistência de bis in idem na valoração dos maus antecedentes e na imposição de regime semiaberto. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500347-48.2024.8.26.0638; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500267-05.2023.8.26.041717 de abril de 2026

    Apelação criminal. Ameaça. Âmbito da violência doméstica. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Negativa do réu isolada, nos autos. Declarações da vítima corroboradas pelo depoimento de testemunha. Ânimo alterado não descaracteriza o dolo específico do delito de ameaça. Crime formal e instantâneo. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Redução da fração imposta à pena-base. Afastamento da exasperação com fundamento na prática do delito no período noturno. Réu reincidente. Incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Regime prisional aberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500267-05.2023.8.26.0417; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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