Acórdão · TJSP

Acórdão 1506174-42.2023.8.26.0196

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal). Autoria e materialidade comprovadas. Réu detido portando arma de fogo pertencente à empresa na qual ele prestava serviços de segurança e na posse de motocicleta produto de furto, com sinais identificadores adulterados. Confissão do acusado acerca dos delitos. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de perigo abstrato. Adulteração da placa e obliteração da numeração do chassi comprovadas por laudo pericial. Condenação mantida. Receptação. Conjunto probatório demonstra que o acusado tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Afastada a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo. Condutas autônomas. Condenação decretada. Dosimetria preservada. Penas estabelecidas no mínimo legal. Pena referente ao delito de receptação fixada no mínimo legal. Regime semiaberto preservado. Pena superior a quatro anos de reclusão. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1506174-42.2023.8.26.0196; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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