Acórdão 1501804-78.2025.8.26.0542
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Jucimara Esther de Lima Bueno
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade por violação de domicílio, rejeitada. Ingresso franqueado aos policiais. Entrada justificada, na residência do réu. Crime permanente. Caracterizada a situação de flagrância. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas com relação a ambos os réus. Confissão qualificada de Decleres corroborada pela prova colhida. Versão exculpatória de Jheniffer infirmada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, além de petrechos para embalo e pesagem, bem como de caderno de contabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa, sustentada por Decleres, não demonstrada. Condenações mantidas. Dosimetria mitigada. Quantidade e natureza dos entorpecentes sopesadas na primeira e terceira fase. Réus tecnicamente primários. Impossibilidade de valoração negativa de ações penais em andamento. Súmula 444 do STJ. Apreensão de petrechos para embalo é inerente ao delito de tráfico de drogas e comprova a dedicação à traficância. Fixação das penas-base no mínimo legal, sob pena de "bis in idem". Elevada quantidade e diversidade de drogas e demais circunstâncias do delito denotam dedicação à traficância, obstando a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e impondo o regime prisional inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1501804-78.2025.8.26.0542; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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