Acórdão · TJSP

Acórdão 1501710-24.2025.8.26.0545

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO PARCIAL. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas ou a redução da pena-base. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação; e, (ii) saber se a dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, comporta redução. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria estão demonstradas pela apreensão de variada quantidade de entorpecentes (crack, cocaína, maconha e metanfetamina), dinheiro trocado e pelos relatos coerentes dos agentes públicos. Os depoimentos de guardas municipais são provas idôneas e possuem presunção de veracidade, especialmente quando ratificados em juízo e em harmonia com os elementos materiais. A tese de "enxerto" é isolada e carece de comprovação, ônus que incumbia à defesa nos termos do art. 156 do CPP. O uso de filho menor como anteparo para evitar a abordagem policial demonstra dolo acentuado e justifica a exacerbação da pena. A pena-base comporta reparo apenas para ajustar a fração de aumento ao patamar de 1/6, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta Câmara. A reincidência específica obsta o redutor do tráfico privilegiado e justifica a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte. Teses de julgamento: É válida a condenação baseada em depoimentos de agentes públicos que descrevem a apreensão de drogas em poder direto do réu, inexistindo prova de má-fé ou irregularidade na abordagem. A utilização de criança como disfarce ou "escudo" para a prática da mercancia ilícita autoriza a elevação da pena-base em razão da maior culpabilidade do agente. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500093-85.2024.8.26.0570, Rel. Des. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.08.2025. STJ, Súmula nº 211. E, STF, Súmula nº 282. (TJSP;  Apelação Criminal 1501710-24.2025.8.26.0545; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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