Acórdão 1501725-15.2022.8.26.0022
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. M. A. C. DA C. foi condenado à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, por ameaçar a vítima V. de L. com mensagens via WhatsApp, prometendo causar-lhe mal injusto e grave. A condenação incluiu a suspensão condicional da pena por dois anos, conforme o artigo 78, §2º, do Código Penal. O réu recorreu, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena, especificamente sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de ocorrência, prints das mensagens e prova oral. A autoria é incontroversa, corroborada pela confissão do réu e depoimento da vítima. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de violência doméstica. A aplicação da atenuante não altera a pena devido à Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A compensação entre atenuante e agravante não modifica a pena-base fixada no mínimo legal. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não altera a pena final conforme a Súmula 231 do STJ. Legislação Citada: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/06; Código Penal, art. 78, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 231. (TJSP; Apelação Criminal 1501725-15.2022.8.26.0022; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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