Acórdão · TJSP

Acórdão 1502050-27.2024.8.26.0472

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 136, § 3º, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO DIREITO DE CORREÇÃO OU ATIPICIDADE PELA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, pela prática de maus-tratos. O apelante, na condição de padrasto, desferiu golpes de cinta em criança de 6 anos, causando hematomas, sob a justificativa de exercer poder disciplinar. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, notadamente o depoimento especial da vítima e a prova pericial, é suficiente para a condenação; (ii) saber se a agressão física mediante "cintadas" configura exercício regular de direito de correção ou abuso dos meios de disciplina; e, (iii) saber se o princípio da intervenção mínima afasta a tipicidade da conduta em contexto de violência doméstica contra vulnerável. III. Razões de decidir A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, receituário médico e laudo pericial indireto que atestou hematomas na coxa e região lombar da vítima. A autoria é demonstrada pela convergência entre a narrativa segura da criança em depoimento especial e a confissão extrajudicial do réu, corroborada por testemunhas. Nos crimes praticados no recesso do lar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com os vestígios físicos documentados por perícia técnica. O direito de correção não é absoluto e encontra óbice na Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo), que veda o uso de castigo físico que resulte em sofrimento ou lesão, transpondo o limite da educação para o abuso manifesto. O princípio da intervenção mínima não incide quando há violação à integridade física de criança, sendo o bem jurídico indisponível e a proteção integral dever prioritário do Estado. A dosimetria da pena e o regime inicial aberto foram fixados em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo bis in idem na aplicação da agravante de violência doméstica em conjunto com o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo e teses Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O uso de castigo físico que resulta em lesões periciadas extrapola o poder disciplinar e configura o crime de maus-tratos, sendo vedado pela legislação protetiva da infância. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando corroborada por prova pericial e testemunhal, possui eficácia probatória plena para lastrear o decreto condenatório. Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 61, II, "f", 68, 78, § 2º, e 136, § 3º; CPP, art. 386, VII; ECA, arts. 18-A e 226, § 2º; Lei nº 13.010/2014. Jurisprudência Citada: STF, Súmula nº 282. STJ, Súmula nº 211. STJ, AgRg no HC nº 496973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.05.2019. E, TJMT, Apelação nº 0001065-52.2013.8.11.0047, Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza, 2ª Câmara Criminal, j. 02.12.2015. (TJSP;  Apelação Criminal 1502050-27.2024.8.26.0472; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)

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