Acórdão · TJSP

Acórdão 1502064-50.2024.8.26.0168

Julgamento:
10 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Réu condenado por furto simples, conforme art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa apelou, buscando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para apropriação de coisa achada, ou, subsidiariamente, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) a suficiência das provas para a condenação por furto; (ii) a possibilidade de desclassificação para apropriação de coisa achada; e, (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da reprimenda corporal. III. Razões de Decidir 3. As provas demonstram que houve subtração do celular da vítima, com elementos indiciários convergentes e cronologicamente precisos. 4. A desclassificação para apropriação de coisa achada é inaplicável, pois o bem não estava perdido, mas sob vigilância momentaneamente interrompida. A defesa, contudo, não comprovou a origem lícita da posse do bem. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto simples é mantida com base em provas suficientes. 2. A desclassificação para apropriação de coisa achada é inaplicável, dada a natureza dos fatos. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, caput; art. 169, parágrafo único, II; art. 61, I; art. 33, § 2º, "c"; art. 44, II; art. 77, I. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 156; art. 804. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 483.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502064-50.2024.8.26.0168; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)

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