Acórdão · TJSP

Acórdão 1502435-79.2021.8.26.0536

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, por subtrair, durante o repouso noturno, uma escada e uma régua de pedreiro estimadas em aproximadamente R$ 230,00, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade material (princípio da insignificância). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: a) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade delitiva, especialmente diante da alegação de condenação baseada em elementos recolhidos exclusivamente durante a investigação; b) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, em razão do valor dos bens subtraídos e das circunstâncias do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e prova oral, inclusive depoimento judicial de guarda municipal que confirmou a abordagem do réu em poder dos bens subtraídos. 4. A posse recente da res furtiva, logo após o crime e nas proximidades do local, gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova, não afastada pelo réu, que permaneceu revel em juízo. 5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois há confirmação em juízo, afastando violação ao art. 155 do CPP. 6. O valor dos bens (aproximadamente 21% do salário-mínimo vigente à época) não é irrisório, superando o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência para afastar a insignificância. 7. A prática do delito durante o repouso noturno evidencia maior reprovabilidade da conduta e constitui circunstância que impede a incidência do princípio da insignificância. 8. A recuperação da res furtiva não afasta a tipicidade material, pois esta se relaciona ao valor da coisa subtraída e não ao prejuízo efetivo. 9. A pena foi corretamente dosada, com incidência da agravante da reincidência e da causa de aumento do repouso noturno. 10. O regime prisional semiaberto deve ser mantido, nos termos da Súmula 269 do STJ, consideradas a pena aplicada, a reincidência e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A posse recente e injustificada da res furtiva autoriza a presunção de autoria no crime de furto. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem supera parâmetro relevante e há maior reprovabilidade da conduta, como no furto praticado durante o repouso noturno. 3. A recuperação do bem não afasta a tipicidade material do delito. 4. É admissível o regime prisional semiaberto ao réu reincidente quando a pena é inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; CPP, art. 155; Lei nº 14.158/21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 813.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 647.945/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03.07.2024; STJ, Súmula 269. (TJSP;  Apelação Criminal 1502435-79.2021.8.26.0536; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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