Acórdão 1502453-80.2023.8.26.0617
- Julgamento:
- 23 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal - Receptação dolosa simples - Sentença condenatória - Preliminar de nulidade por alegada violação ao princípio da correlação - Rejeição - Hipótese de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal - No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a forma culposa do delito e a redução da pena-base ao mínimo legal - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Confissão parcial do réu que encontra plena ressonância nos demais elementos probantes - Depoimentos dos guardas civis assaz valiosos na elucidação dos fatos - Posse injustificada do bem roubado, sem documentação e com sinais identificadores adulterados - Dolo evidenciado - Desclassificação descabida - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Dosimetria - Penas-base redimensionadas - Coeficiente de exasperação exagerado ante única circunstância judicial desfavorável - Atenuantes da menoridade relativa e da confissão parcial reconhecidas - Penas limitadas ao mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Penas definitivamente fixadas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo - Regime inicial aberto mantido - Substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, ante o quantum da sanção corporal, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal. Rejeitada a preliminar. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1502453-80.2023.8.26.0617; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2026; Data de Registro: 23/05/2026)
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