Acórdão · TJSP

Acórdão 1502539-35.2025.8.26.0535

Julgamento:
10 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Enio Móz Godoy
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRELIMINARES DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A defesa argui nulidades processuais e, no mérito, busca a absolvição ou desclassificação delitiva, além da redução das penas e abrandamento do regime prisional. II. Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de prova da origem lícita do bem pelo réu configura inversão indevida do ônus da prova; (ii) saber se ações penais em curso podem fundamentar maus antecedentes; (iii) saber se o dolo restou comprovado nos crimes de receptação e adulteração; (iv) saber se é aplicável a atenuante da confissão qualificada quando o réu nega o dolo; e, (v) saber se cabe a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal. III. Razões de decidir A apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado impõe-lhe o ônus de demonstrar a licitude da posse, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ofende a presunção de inocência. É vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, sob qualquer pretexto dosimétrico, conforme enunciado da Súmula 444 do STJ. O crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal admite o dolo eventual, sendo suficiente para a tipicidade que o agente devesse saber da adulteração dos sinais identificadores. A aquisição de veículo por valor significativamente inferior ao de mercado, de vendedor desconhecido e sem documentação, evidencia a ciência da origem espúria e configura o dolo na receptação. A admissão da posse do bem desacompanhada da confissão do elemento subjetivo do tipo (dolo) não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A natureza do objeto material (veículo) é inerente ao tipo penal de receptação, configurando bis in idem sua utilização para exasperar a pena-base. Sendo o réu tecnicamente primário e a pena fixada em patamar não superior a 4 anos, mostra-se adequada a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e teses de julgamento Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. No crime de receptação, a posse do bem subtraído inverte o ônus da prova quanto à licitude da detenção. 2. É descabida a majoração da pena-base com fundamento em processos criminais sem o trânsito em julgado. 3. O dolo eventual na adulteração de sinal identificador é extraído das circunstâncias objetivas que indicam que o condutor devesse conhecer a irregularidade. Legislação Citada: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59, 65, III, 'd', 69, 180, caput, 311, § 2º, III; CPP, arts. 156 e 563. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 444. STJ, Súmula 231. STJ, HC nº 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2018. STJ, AgRg no AREsp nº 2.976.542/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.11.2025. TJSP, Apelação nº 1502084-35.2023.8.26.0537, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.02.2025. TJSP, Apelação nº 1501561-70.2021.8.26.0544, Rel. Des. Amable Lopez Soto, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2025. TJSP, Apelação nº 1534995-57.2023.8.26.0228, Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.03.2025. TJSP, Apelação nº 1502698-60.2024.8.26.0228, Rel. Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.08.2024.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502539-35.2025.8.26.0535; Relator (a): Enio Móz Godoy; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)

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