Acórdão 1502745-80.2024.8.26.0536
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Moreira da Silva
Íntegra da ementa.
Apelação criminal – Tráfico de substância entorpecente – Sentença condenatória – Preliminar de nulidade por atuação da Guarda Municipal – Rejeição – Não há que se cogitar de vício na abordagem realizada por guardas municipais, colocados como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas-base e o afastamento da prestação pecuniária – Admissibilidade Parcial – Materialidade e autoria suficientemente demonstradas – Depoimentos de guardas municipais valiosos na elucidação dos fatos – Expressiva quantidade de cocaína, maconha e haxixe apreendida, dividida em diversas porções individuais, prontas para entrega ao consumo – Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório – Penas-base reduzidas aos patamares mínimos – Quantidade de droga que não justifica a exasperação – Menoridade relativa agora reconhecida, mas desprezada (Súmula 231, STJ) – Concessão do privilégio, na fração máxima, mercê do preenchimento dos requisitos legais – Substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como o estabelecimento do regime prisional aberto – Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1502745-80.2024.8.26.0536; Relator (a): Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2026; Data de Registro: 21/05/2026)
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