Acórdão · TJSP

Acórdão 1502820-96.2024.8.26.0576

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. L. F. P. M. F. foi condenado a 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto por ofender a integridade corporal de T. F. S., sua enteada, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. O fato ocorreu em 12 de novembro de 2023, na cidade de São José do Rio Preto/SP, quando o réu, após desentendimento, agrediu a vítima com tapas e socos, resultando em lesão corporal leve, conforme laudo pericial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença de dolo na conduta do réu e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para o delito de maus-tratos. III. Razões de Decidir. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial que atestou lesão corporal leve na vítima, consistente em escoriação na face interna da boca. O dolo na conduta do réu foi evidenciado pelas circunstâncias do fato, pela confissão do réu em juízo e pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a agressão intencional. A jurisprudência do TJSP reforça que a conduta do réu não se enquadra no animus corrigendi ou maus tratos, mas sim em lesão corporal dolosa. Soma-se a isso o fato de que o acusado é reincidente, tendo sido anteriormente condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Tal circunstância reforça a conclusão de que a agressão ora examinada não constitui fato isolado, evidenciando a reiteração de conduta violenta, especialmente no âmbito doméstico. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. A sentença condenatória foi mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A agressão ultrapassa o animus corrigendi, configurando lesão corporal dolosa. 2. A reincidência, anteriormente condenado por lesão corporal, reforça a conclusão de que se trata de pessoa violenta, especialmente no âmbito doméstico. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §13º; art. 23, III; art. 136; art. 44, I; art. 59; art. 77, I; art. 33, §§ 2º e 3º. Lei nº 9.099/1995, art. 61. Lei nº 11.340/06, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000539-18.2018.8.26.0104, Rel. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/07/2020. TJSP, Apelação Criminal 0002794-21.2016.8.26.0620, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/03/2020. TJSP, Apelação Criminal 1500267-73.2018.8.26.0063, Rel. Costabile e Solimene, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/02/2020.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502820-96.2024.8.26.0576; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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