Acórdão 1502820-96.2024.8.26.0576
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. L. F. P. M. F. foi condenado a 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto por ofender a integridade corporal de T. F. S., sua enteada, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. O fato ocorreu em 12 de novembro de 2023, na cidade de São José do Rio Preto/SP, quando o réu, após desentendimento, agrediu a vítima com tapas e socos, resultando em lesão corporal leve, conforme laudo pericial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença de dolo na conduta do réu e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para o delito de maus-tratos. III. Razões de Decidir. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial que atestou lesão corporal leve na vítima, consistente em escoriação na face interna da boca. O dolo na conduta do réu foi evidenciado pelas circunstâncias do fato, pela confissão do réu em juízo e pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a agressão intencional. A jurisprudência do TJSP reforça que a conduta do réu não se enquadra no animus corrigendi ou maus tratos, mas sim em lesão corporal dolosa. Soma-se a isso o fato de que o acusado é reincidente, tendo sido anteriormente condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Tal circunstância reforça a conclusão de que a agressão ora examinada não constitui fato isolado, evidenciando a reiteração de conduta violenta, especialmente no âmbito doméstico. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. A sentença condenatória foi mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A agressão ultrapassa o animus corrigendi, configurando lesão corporal dolosa. 2. A reincidência, anteriormente condenado por lesão corporal, reforça a conclusão de que se trata de pessoa violenta, especialmente no âmbito doméstico. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §13º; art. 23, III; art. 136; art. 44, I; art. 59; art. 77, I; art. 33, §§ 2º e 3º. Lei nº 9.099/1995, art. 61. Lei nº 11.340/06, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000539-18.2018.8.26.0104, Rel. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/07/2020. TJSP, Apelação Criminal 0002794-21.2016.8.26.0620, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/03/2020. TJSP, Apelação Criminal 1500267-73.2018.8.26.0063, Rel. Costabile e Solimene, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/02/2020. (TJSP; Apelação Criminal 1502820-96.2024.8.26.0576; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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