Acórdão 1505092-69.2019.8.26.0566
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Walter Barone
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada, extinguiu o feito executivo. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível prosseguir com a execução fiscal após o falecimento da executada, considerando a incidência da Súmula 392 do C. STJ. III. Razões de Decidir. 3. O reconhecimento de ilegitimidade passiva da executada é correto, pois o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, inviabilizando a substituição processual nos termos do art. 110 do CPC. A substituição da CDA para alterar o sujeito passivo é vedada pela Súmula 392 do STJ. IV. Dispositivo e Tese. 4. Recurso improvido. 5. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva do executado falecido antes do ajuizamento da execução fiscal impede o prosseguimento do feito. 2. A substituição da CDA para alterar o sujeito passivo é vedada". Legislação Citada: CPC, arts. 110, 485, IV e VI. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009. STJ, Súmula 392. (TJSP; Apelação Cível 1505092-69.2019.8.26.0566; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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