Acórdão · TJSP

Acórdão 1505492-42.2025.8.26.0544

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
16ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), por ter subtraído diversos produtos de estabelecimento comercial, avaliados em R$ 6.350,78, sendo-lhe imposta pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais brando, com aplicação da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: a) definir se é idônea a exasperação da pena-base em razão dos antecedentes criminais; b) estabelecer se é cabível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em caso de multirreincidência; c) determinar se é possível a fixação de regime prisional mais brando, com aplicação da detração penal, diante de pena inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A majoração da pena-base é legítima quando fundada em antecedentes numerosos e específicos, reveladores de maior culpabilidade, especialmente diante de múltiplas condenações definitivas pelo mesmo delito. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ocorrer de forma parcial nos casos de multirreincidência, em razão da preponderância da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585). A fração de aumento decorrente da reincidência deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, admitindo redução quando excessiva. O regime inicial fechado é adequado mesmo para pena inferior a quatro anos quando presentes múltiplas reincidências e circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam maior periculosidade do agente. A detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial não compete, em regra, ao juízo de segundo grau, cabendo sua análise ao juízo da execução penal. A existência de execução provisória da pena afasta a necessidade de detração na fase recursal, em consonância com a Súmula 716 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 1 ano, 3 meses e 24 dias de reclusão, mas 13 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas condenações definitivas por crimes da mesma natureza justifica a exasperação da pena-base por maus antecedentes. 2. A compensação entre reincidência e confissão espontânea é apenas parcial nos casos de multirreincidência, em razão da preponderância da agravante. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena inferior a quatro anos, quando evidenciadas circunstâncias judiciais desfavoráveis e múltipla reincidência. 4. A detração penal para fins de fixação do regime inicial compete ao juízo da execução, não sendo regra sua aplicação em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, caput; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 585; STF, Súmula 716; STJ, Súmula 269. (TJSP;  Apelação Criminal 1505492-42.2025.8.26.0544; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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