Acórdão 1509684-21.2020.8.26.0050
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Paulo Rossi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (Artigo 180, caput, do Código Penal). RECURSO DA DEFESA. Preliminar – NULIDADE – Ausência de comprovação da identidade do recorrente – AFASTADA – A qualificação do réu constante da fase policial (fl.10) coincide com aquela da inicial acusatória e posterior citação. Mérito: PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE EMERGEM CRISTALINAS DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO. Desclassificação para o delito de receptação culposa – NEGADO – Elemento subjetivo do tipo devidamente caracterizado. Fixação da pena-base no mínimo legal – IMPOSSIBILIDADE – Aumento na fração de 1/6 (um sexto). Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – VIABILIDADE - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui favor judicial, mas direito subjetivo do réu, sempre que preenchidos os requisitos legais, não podendo ser afastado por fundamentos genéricos ou estranhos à previsão normativa. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1509684-21.2020.8.26.0050; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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