Acórdão 1562265-56.2021.8.26.0477
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Otávio de Almeida Toledo
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c.c. art. 70, caput, do Código Penal), à pena de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de subtração de valores e bens de vítimas em autoposto, mediante grave ameaça com arma de fogo. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, alegando irregularidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas judicializadas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: a) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP possui validade probatória; bi) estabelecer se há prova autônoma suficiente para comprovar a autoria delitiva; b) determinar se a condenação pode subsistir diante de dúvida razoável quanto à participação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento pessoal realizado de modo informal, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, é inválido e não pode fundamentar condenação, sobretudo quando não confirmado em juízo. 4. A prova de autoria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial e sem corroboração por provas independentes, viola o art. 155 do CPP. 5. A ausência de reconhecimento formal e a não localização das vítimas para confirmação em juízo fragilizam de modo decisivo o conjunto probatório. 6. Depoimentos indiretos de agentes públicos, desacompanhados de apreensão de bens ou outros elementos objetivos, não suprem a necessidade de prova segura da autoria. 7. O simples fato de o acusado ter sido encontrado posteriormente na condução de veículo semelhante ao utilizado no crime não constitui prova suficiente de participação delitiva. 8. Condenações pretéritas não podem ser utilizadas como elemento de prova de autoria, em respeito ao princípio do Direito Penal do fato. 9. A fragilidade probatória e a existência de versões conflitantes impedem a formação de juízo de certeza, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A condenação criminal exige prova judicializada e autônoma de autoria, não sendo suficiente a prova exclusivamente inquisitorial. 3. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 70, caput; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.204.950/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.11.2025; STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti; STF, RHC nº 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC nº 712.781/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti; STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. (TJSP; Apelação Criminal 1562265-56.2021.8.26.0477; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
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