Acórdão 2000703-86.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO c.c. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de terceiro, ora agravante, que se apresenta como detentor do imóvel expropriado – Pleito de reconhecimento de direitos possessórios e de propriedade sobre parte do bem expropriado, bem como ao recebimento de justa indenização em razão da perda da posse, benfeitorias - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO – Inexistência de qualquer comprovação do domínio real sobre o bem expropriando – Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, a discussão na ação de desapropriação restringe-se à análise da existência de vício processual e da fixação de preço justo da indenização e, portanto, não admite intervenção de terceiros diante da impossibilidade de concessão do direito disputado pelo expropriante – A controvérsia sobre a titularidade do bem expropriado deve ser discutida em ação própria, não no âmbito da demanda de desapropriação (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000703-86.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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