Acórdão 2002296-53.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Interdição. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o pedido de renúncia de usufruto e expedição de alvará para venda de imóvel fosse objeto de ação autônoma. Os agravantes alegam que o pedido de renúncia ao usufruto pela interditanda pode ser apreciado nos autos de interdição, devido às despesas mensais insustentáveis relacionadas ao imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cumulação do pedido de renúncia ao usufruto e expedição de alvará nos autos de interdição, considerando a urgência e a celeridade processual. III. Razões de Decidir 3. A curatelada sofre de Alzheimer há 15 anos e tem sua renda mensal consumida por despesas do imóvel usufruído, que não é essencial. 4. A medida solicitada revela urgência e pode ser apreciada nos mesmos autos de interdição, conforme precedentes do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002296-53.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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