Acórdão · TJSP

Acórdão 2007602-03.2026.8.26.0000

Julgamento:
01 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SERVIDOR PÚBLICO - PENHORA DE VENCIMENTOS - INADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença tendo por objeto crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Penhora de 30% dos proventos do executado. Inadmissibilidade. Inexistência de direitos absolutos. A mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários (art. 833, IV, CPC) exige adequada ponderação das particularidades do caso concreto. Potencial risco de atentar contra o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e do Tribunal. 2. Pela sistemática do Código de Processo Civil a regra é que os vencimentos, salários, remunerações, ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) até o limite de cinquenta salários-mínimos, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). 3. Exceção à regra que deve ser interpretada de forma restritiva. Executado que recebe remuneração total inferior ao montante que autoriza a penhora de seu salário. Mitigação da regra que não se justifica. 4. Crédito relativo aos honorários advocatícios que, embora possua natureza alimentar, não se equipara à "prestação alimentícia" para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, CPC. Norma excepcional que não comporta interpretação extensiva. Inteligência do Tema nº 1.153 do STJ. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007602-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026)

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