Acórdão 2009123-80.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil e da multa por litigância de má-fé e, ainda, manteve a constrição de valores via SISBAJUD, determinando a apresentação de documentos complementares pelos executados – Superveniência de decisão, nos autos originários, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos e determinou o desbloqueio das quantias – Perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de levantamento da penhora – Recurso prejudicado nesse ponto – Pretensão de condenação da exequente ao pagamento em dobro – Não cabimento – Sanção prevista no art. 940 do Código Civil que possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de má-fé do credor – Súmula 159 do STF – Ausência de elementos aptos a demonstrar cobrança dolosa de dívida já paga – Exequente que, provocada nos autos, apresentou cálculo atualizado com abatimento da quantia controvertida – Processo de longa tramitação, com fase física e posterior digitalização, circunstâncias que mostram equívoco de cálculo – Ausente demonstração de dolo – Litigância de má-fé igualmente não configurada – Inexistência das hipóteses do art. 80 do CPC – Decisão mantida – Recurso parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009123-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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