Acórdão · TJSP

Acórdão 2010535-46.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Insurgência do credor contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores conscritos. Acolhimento. A regra da impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais. A relativização é possível quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe ao devedor demonstrar que a penhora inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu. Indícios de capacidade financeira, como a realização de despesas não essenciais, autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade. Necessidade de se assegurar a efetividade da execução, sem inviabilizar a satisfação do crédito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010535-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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