Acórdão · TJSP

Acórdão 2010658-44.2026.8.26.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Sustenta o agravante que exerce atividade autônoma e sazonal, sem vínculo empregatício ou benefício previdenciário, e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos afastam a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural. III. Razões de Decidir: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada apenas por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram rendimentos médios mensais inferiores a R$ 7.500,00, sem comprovação de patrimônio expressivo ou disponibilidade financeira apta a afastar a alegada hipossuficiência. 5. A mera movimentação bancária não se confunde com renda líquida ou capacidade contributiva, sobretudo em se tratando de trabalhador autônomo submetido à sazonalidade da atividade exercida. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso provido para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse. 2. A mera movimentação bancária e a ausência de patrimônio expressivo não afastam, por si sós, a gratuidade da justiça. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1988687/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 17/09/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2013136-35.2020.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 08.04.2020. TJSP, Apelação Cível nº 1047510-03.2018.8.26.0053, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 29.10.2019. Decisão reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2010658-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)

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