Acórdão 2010895-78.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de abril de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Exceção de pré-executividade rejeitada. Ilegitimidade passiva afastada. Inconformismo do executado. Alegação de ilegitimidade fundada na separação de fato do casal, sob o argumento de que a posse do imóvel passou a ser exercida exclusivamente pela ex-cônjuge, bem como de que a dívida cobrada se refere a período posterior à sua saída do lar. Descabimento. Partilha não levada a registro. Aplicação analógica da tese fixada pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 886). Precedentes. Responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais definida pela relação jurídica material com o imóvel e não pelo registro, representada pela imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio. Ausência de prova de que a posse seja exercida com exclusividade pela ex-consorte ou de que o imóvel lhe tenha sido atribuído em partilha. Inexistência de indícios de que o credor, à época do ajuizamento, tivesse ciência da alteração fática da ocupação. Relação de unidades por proprietário/locatário apresentada pelo condomínio, datada de período posterior à suposta saída do lar, que ainda indica o nome do executado vinculado ao imóvel. Legitimidade passiva do proprietário registral reconhecida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010895-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2026; Data de Registro: 02/04/2026)
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