Acórdão 2011400-69.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda, alegando que o crédito exequendo é concursal, relacionado a honorários advocatícios sucumbenciais de rescisão contratual ocorrida antes do pedido de recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito concursal ou extraconcursal, considerando a data do fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do entendimento do STJ no Tema 1.051, que considera a data do fato gerador para submissão aos efeitos da recuperação judicial. 4. Honorários sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais, não sujeitos ao plano de recuperação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011400-69.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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